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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO VII – DA BASE DE CÁLCULO E DO PEDIDO DE REVISÃO · Seção I – Da Base de Cálculo

Art. 17 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 17 Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 4º do artigo anterior, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 16.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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