Art. 17 Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 4º do artigo anterior, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 16.
TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO VII – DA BASE DE CÁLCULO E DO PEDIDO DE REVISÃO · Seção I – Da Base de Cálculo
Art. 17 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)
Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial