Art. 16 A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.
§ 1º Tratando-se de veículo novo, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor.
§ 2º Tratando-se de veículo usado, será considerado como base de cálculo o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:
I em relação a veículos rodoviários e ferroviários: espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;
II em relação a embarcação: potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;
III em relação a aeronave: peso máximo de decolagem e ano de fabricação.
§ 3º Tratando-se de veículo usado sobre o qual não se encontre, no mercado, informações sobre sua comercialização no ano-base, para definição da base de cálculo será considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas características.
§ 4º Tratando-se de veículo novo ou usado importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro, em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos.
§ 5º Tratando-se de veículo rodoviário não beneficiado pela imunidade prevista no inciso VI do caput do art. 4º ou de embarcação, com mais de trinta anos de fabricação, a base de cálculo será aquela apurada nos termos do § 2º para o mesmo tipo e modelo de veículo com trinta anos de fabricação.
§ 6º
§ 7º Tratando-se de aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da estabelecida para o mesmo tipo de aeronave com 30 anos.
§ 8º Tratando-se de aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação cuja última linha de produção tenha ocorrido há mais de 30 (trinta) anos, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do menor valor estabelecido para o tipo de aeronave com 30 anos.
§ 9º
§ 10 Não se incluem na base de cálculo os custos financeiros referentes à venda a prazo ou financiada.
§ 11º