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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO VII – DA BASE DE CÁLCULO E DO PEDIDO DE REVISÃO · Seção I – Da Base de Cálculo

Art. 16 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16 A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.

§ 1º Tratando-se de veículo novo, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor.

§ 2º Tratando-se de veículo usado, será considerado como base de cálculo o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.440, de 25/1/2007.

I em relação a veículos rodoviários e ferroviários: espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;

II em relação a embarcação: potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;

III em relação a aeronave: peso máximo de decolagem e ano de fabricação.

§ 3º Tratando-se de veículo usado sobre o qual não se encontre, no mercado, informações sobre sua comercialização no ano-base, para definição da base de cálculo será considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas características.

§ 4º Tratando-se de veículo novo ou usado importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro, em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos.

§ 5º Tratando-se de veículo rodoviário não beneficiado pela imunidade prevista no inciso VI do caput do art. 4º ou de embarcação, com mais de trinta anos de fabricação, a base de cálculo será aquela apurada nos termos do § 2º para o mesmo tipo e modelo de veículo com trinta anos de fabricação.

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.146, de 22/12/2025.

§ 6º

Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.052, de 28/9/2016.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.858, de 1/10/2015.

§ 7º Tratando-se de aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da estabelecida para o mesmo tipo de aeronave com 30 anos.

§ 8º Tratando-se de aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação cuja última linha de produção tenha ocorrido há mais de 30 (trinta) anos, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do menor valor estabelecido para o tipo de aeronave com 30 anos.

§ 9º

Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.329, de 29/12/2017.

§ 10 Não se incluem na base de cálculo os custos financeiros referentes à venda a prazo ou financiada.

§ 11º

Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 48.658, de 25/7/2023, com produção de efeitos a partir de 15/7/2023.Acrescido pelo art. 1º do Decreto 48.538, de 5/12/2022.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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