Art. 14 O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do imposto vencido e não pago, bem como dos acréscimos legais.
Parágrafo único O disposto no “caput” não se aplica no caso de aquisição de veículo em leilão promovido pelo poder público.
Vide art. 5º do Decreto 48.538, de 5/12/2022.