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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO VI – DO CONTRIBUINTE, DO RESPONSÁVEL E A SUA OBRIGAÇÃO

Art. 13 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 13 Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos:

I o devedor fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.950, de 12/4/2012.

II o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.

III o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio;

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.950, de 12/4/2012.

IV o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.950, de 12/4/2012.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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