Art. 13 Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos:
I o devedor fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária;
II o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.
III o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio;
IV o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável.