Art. 11 O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição, exigindo-se o tributo atualizado monetariamente, se for o caso, com os acréscimos legais.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão, em caráter geral ou individual, do tratamento tributário conferido à propriedade de veículos automotores alcançada por imunidade ou isenção.