Art. 82. Para os casos omissos aplicam-se o disposto na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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