Art. 61. É responsabilidade do agente público certificar-se da existência de processos sob sua guarda, tramitados para a sua unidade funcional e que estejam aguardando novo encaminhamento.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO VI – DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO · Seção III – Da Tramitação
Art. 61 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial