Art. 37. Os agentes públicos deverão, nos termos da lei, realizar a autenticação administrativa do documento, à vista do original apresentado pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, nos termos do art. 9º. da Lei Municipal nº 16.466, de 2024.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO V – DO DOCUMENTOS NO PROCESSO · Seção V – Dos Documentos Digitalizados
Art. 37 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial