Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos e o uso de meio eletrônico para a instrução e formalização do processo administrativo, conforme disposto no art. 76 da Lei Municipal nº 16.466, de 19 de dezembro de 2024, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.
§ 1º É obrigatório o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos, registro das informações e de documentos de processos encerrados.
§ 2º Os processos administrativos eletrônicos devem ser protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento, em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação digital e integridade dos dados, seguindo as diretrizes das Políticas de Gestão Arquivística de Documentos e da Norma de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de Curitiba.
§ 3º Ficam as Sociedades de Economia Mista autorizadas a adotar as disposições deste Decreto, por ato de sua Diretoria Executiva.