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Carreira Pública

ANEXO I – REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT · CAPÍTULO I – DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 4º do Anexo 1 do Regulamento da ANTT

Decreto nº 4.130/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 4º Compete à ANTT, especificamente ao transporte ferroviário:

I promover e julgar licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitida sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais;

II avaliar os impactos decorrentes de modificações unilaterais nos seus custos e receitas, alterações na legislação fiscal e de variações nos fatores de produção, no desempenho econômico-financeiro dos contratos de concessão;

III promover e julgar licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;

IV fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;

V regulamentar a classificação e a comunicação das ocorrências ferroviárias e apurar as causas de acidentes graves envolvendo vidas humanas, risco ambiental e patrimônio arrendado;

VI regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;

VII aprovar os sistemas de gerenciamento operacional utilizados pelas concessionárias, de forma a garantir a integração do Sistema Ferroviário Nacional e as necessidades do tráfego mútuo e direito de passagem;

VIII articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;

IX autorizar a suspensão da prestação de serviços concedidos, em parte ou na sua totalidade, e a desativação, temporária ou definitiva, de trechos;

X autorizar a fusão, incorporação e cisão das concessionárias;

XI autorizar modificações societárias, coibindo as práticas de monopólio ou de abuso de poder econômico; e

XII contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor.

§ 1º No cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, a ANTT deverá regulamentar, dentre outros, os procedimentos para devolução de bens, fiscalização, vistoria, transferência de bens entre arrendatárias, alterações, investimentos e incorporação ou desincorporação de bens arrendados, bem assim a cobrança às arrendatárias quanto à substituição ou ressarcimento dos bens destruídos.

§ 2º A ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados.

§ 3º A ANTT coordenará os acordos a serem celebrados entre os concessionários arrendatários das malhas ferroviárias e as sociedades sucessoras da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em cada Estado ou Município, para regular os direitos de passagem e os planos de investimentos, em áreas comuns, de modo a garantir a continuidade e a expansão dos serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas nas regiões metropolitanas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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