Art. 3º À ANTT compete, em sua esfera de atuação:
I promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte;
II promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade, para exploração da infra-estrutura, bem como para a prestação de serviços de transporte terrestre;
IV exercer o poder normativo relativamente à exploração da infra-estrutura ferroviária e rodoviária federal e à prestação de serviços de transporte terrestre, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando o direito dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infra-estrutura existente;
V autorizar, em caráter especial e de emergência, a prestação de serviço de transporte terrestre sob outras formas de outorga, segundo o disposto no art. 49, e seus parágrafos, da Lei nº 10.233, de 2001;
VI celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção do direito de exploração de infra-estrutura ferroviária e rodoviária federal e do direito de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos, fiscalizando e aplicando sanções;
VII assumir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre celebrados antes da vigência da Lei nº 10.233, de 2001, resguardando os direitos das partes;
VIII proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda, com antecedência mínima de quinze dias;
IX fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
X propor ao Ministério dos Transportes a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos a sua competência;
XI autorizar e fiscalizar projetos e a realização de investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas;
XII disciplinar atos e procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;
XIII analisar e classificar, quanto às suas reversibilidades e indenizações, os bens das concessionárias bem como os investimentos autorizados e por elas realizados;
XIV tomar as medidas para que os investimentos em bens reversíveis sejam contabilizados em contas específicas;
XV promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
XVI habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras federais;
XVII promover levantamentos e organizar cadastros relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;
XVIII manter cadastro das tarifas e dos preços praticados no âmbito das outorgas;
XIX estabelecer padrões e normas técnicas relativas às operações de transporte terrestre de cargas especiais e produtos perigosos;
XX promover ações educativas visando a redução de acidentes;
XXI descentralizar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos atos de outorga, mediante convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XXII aplicar penalidades nos casos de não-atendimento à legislação, de descumprimento de obrigações contratuais ou de má prática comercial por parte das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas ou arrendatárias;
XXIII representar o Brasil junto aos organismos internacionais de transporte e em convenções, acordos e tratados, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;
XXIV participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
XXV firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com entidades e organismos nacionais e internacionais;
XXVI promover o cumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XXVII organizar, manter e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades de transporte terrestre;
XXVIII dirimir administrativamente conflitos de interesses entre o Poder Concedente e os prestadores de serviços de transporte e arbitrar disputas que surgirem entre os referidos prestadores de serviços e entre estes e os usuários;
XXIX decidir, em último grau, sobre matérias de sua alçada, admitido pedido de reconsideração, por uma única vez, à Diretoria;
XXX atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses;
XXXI exercer, relativamente aos transportes terrestres, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, ressalvadas as cometidas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado o disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
XXXII dar conhecimento ao CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;
XXXIII deliberar, na esfera administrativa e no âmbito de suas atribuições e competências, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades de transporte terrestre;
XXXIV subsidiar decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de veículos e de equipamentos ferroviários e rodoviários;
XXXV elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;
XXXVI arrecadar, aplicar e administrar suas receitas;
XXXVII adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XXXVIII administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais; e
XXXIX elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos Transportes.
§ 1º A ANTT editará a regulamentação complementar aos procedimentos para as diferentes formas de outorga, previstas na Lei nº 10.233, de 2001.
§ 2º No exercício das competências em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, que lhe foram conferidas pelo art. 20 da Lei nº 10.233, de 2001, a ANTT observará as regras procedimentais estabelecidas na Lei nº 8.884, de 1994, cabendo à Diretoria a adoção das medidas por elas reguladas.
§ 3º A ANTT articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor dos serviços de transportes terrestres.