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Carreira Pública

ANEXO I – REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT · CAPÍTULO I – DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 5º do Anexo 1 do Regulamento da ANTT

Decreto nº 4.130/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 5º Compete à ANTT, especificamente ao transporte rodoviário:

I promover e julgar licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

II autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo;

III autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;

IV promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;

V habilitar o transportador internacional de carga;

VI promover e julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros; e

VII fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.

§ 1º Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.

§ 2º A ANTT articular-se-á com os governos dos Estados, no tocante às rodovias federais por eles já concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivos contratos e preservar a cooperação administrativa avençada.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos contratos de concessão que integram rodovias federais e estaduais, firmados até a data de publicação deste Regulamento.

§ 4º A ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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