Art. 5º Compete à ANTT, especificamente ao transporte rodoviário:
I promover e julgar licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
II autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo;
III autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
IV promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;
V habilitar o transportador internacional de carga;
VI promover e julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros; e
VII fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.
§ 1º Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.
§ 2º A ANTT articular-se-á com os governos dos Estados, no tocante às rodovias federais por eles já concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivos contratos e preservar a cooperação administrativa avençada.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos contratos de concessão que integram rodovias federais e estaduais, firmados até a data de publicação deste Regulamento.
§ 4º A ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.