Art. 60-A. As embalagens que contenham resíduos de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins receberão tratamento adequado, conforme as regras estabelecidas para embalagens vazias e sobras.
Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021
Capítulo IV – Da embalagem, do fracionamento, da rotulagem e da propaganda · Seção II – Da Destinação Final de Sobras e de Embalagens
Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 60-A. As embalagens que contenham resíduos de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins receberão tratamento adequado, conforme as regras estabelecidas para embalagens vazias e sobras.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial