Art. 49. Deverão constar, necessariamente, da bula de agrotóxicos e afins, além de todos os dados exigidos no rótulo, os previstos no Anexo IX.
§ 1º As bulas devem ser apensadas às embalagens unitárias de agrotóxicos e afins.
§ 2º A bula supre o folheto complementar de que trata o § 3o do art. 7o da Lei no 7.802, de 1989.