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Capítulo IV – Da embalagem, do fracionamento, da rotulagem e da propaganda · Seção I – Da Embalagem, do Fracionamento e da Rotulagem

Art. 49 do Regulamento dos Agrotóxicos

Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 49. Deverão constar, necessariamente, da bula de agrotóxicos e afins, além de todos os dados exigidos no rótulo, os previstos no Anexo IX.

§ 1º As bulas devem ser apensadas às embalagens unitárias de agrotóxicos e afins.

§ 2º A bula supre o folheto complementar de que trata o § 3o do art. 7o da Lei no 7.802, de 1989.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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