Art. 47. A embalagem e a rotulagem dos agrotóxicos e afins devem ser feitas de modo a impedir que sejam confundidas com produtos de higiene, farmacêuticos, alimentares, dietéticos, bebidas, cosméticos ou perfumes.
Capítulo IV – Da embalagem, do fracionamento, da rotulagem e da propaganda · Seção I – Da Embalagem, do Fracionamento e da Rotulagem
Art. 47 do Regulamento dos Agrotóxicos
Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial