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Carreira Pública

Capítulo III – DOS REGISTROS · Seção I – Do Registro do Produto

Art. 20 do Regulamento dos Agrotóxicos

Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20. O registro de novo produto agrotóxico, seus componentes e afins somente será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for, comprovadamente, igual ou menor do que a daqueles já registrados para o mesmo fim.

Parágrafo único Os critérios de avaliação serão estabelecidos em instruções normativas complementares dos órgãos competentes, considerando prioritariamente os seguintes parâmetros:

I toxicidade;

II presença de problemas toxicológicos especiais, tais como: neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação hormonal e comportamental e ação reprodutiva;

III persistência no ambiente;

IV bioacumulação;

V forma de apresentação; e

VI método de aplicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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