Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Capítulo III – DOS REGISTROS · Seção I – Do Registro do Produto

Art. 19 do Regulamento dos Agrotóxicos

Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19. Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá aos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, avaliar imediatamente os problemas e as informações apresentadas.

Parágrafo único O órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá:

I manter o registro sem alterações;

II manter o registro, mediante a necessária adequação;

III propor a mudança da formulação, dose ou método de aplicação;

IV restringir a comercialização;

V proibir, suspender ou restringir a produção ou importação;

VI proibir, suspender ou restringir o uso; e

VII cancelar ou suspender o registro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos