Art. 12-B. O processo de registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica terá tramitação própria e prioritária.
Incluído pelo Decreto nº 6.913, de 2009
Capítulo III – DOS REGISTROS · Seção I – Do Registro do Produto
Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 12-B. O processo de registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica terá tramitação própria e prioritária.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial