Art. 12-A. Os processos de registro de produtos técnicos equivalentes e de produtos formulados com base em produtos técnicos equivalentes terão tramitação própria.
Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006
Capítulo III – DOS REGISTROS · Seção I – Do Registro do Produto
Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 12-A. Os processos de registro de produtos técnicos equivalentes e de produtos formulados com base em produtos técnicos equivalentes terão tramitação própria.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial