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Carreira Pública

ANEXO · PARTE I

Artigo 2 da Convenção da ONU contra a Tortura

Decreto nº 40/1991 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 2

1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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