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Carreira Pública

ANEXO · PARTE I

Artigo 14 da Convenção da ONU contra a Tortura

Decreto nº 40/1991 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 14

1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.

2. O disposto no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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