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Carreira Pública

ANEXO · PARTE I

Artigo 12 da Convenção da ONU contra a Tortura

Decreto nº 40/1991 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 12 Cada Estado Parte assegurará suas autoridades competentes procederão imediatamente a uma investigação imparcial sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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