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Carreira Pública

ANEXO

Artigo IV da Convenção da Guatemala

Decreto nº 3.956/2001 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo IV Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:

1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.

2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:

a) pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na sociedade de pessoas portadoras de deficiência; e

b) desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente, a auto-suficiência e a integração total, em condições de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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