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Carreira Pública

ANEXO

Artigo XI da Convenção da Guatemala

Decreto nº 3.956/2001 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo XI

1. Qualquer Estado Parte poderá formular propostas de emenda a esta Convenção. As referidas propostas serão apresentadas à Secretaria-Geral da OEA para distribuição aos Estados Partes.

2. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. No que se refere ao restante dos Estados partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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