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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CRF · Seção I – Da Expedição da Crf

Art. 42 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 42. A CRF será expedida e assinada pela autoridade municipal competente, a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, juntamente com o Presidente da COHAB-CT, sendo o legitimado comunicado para fazer a retirada da mesma a fim de dar encaminhamento aos atos de registro perante o Serviço de Registro de Imóveis.

Parágrafo único O legitimado deverá efetuar o registro do parcelamento originado pela regularização fundiária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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