Art. 42. A CRF será expedida e assinada pela autoridade municipal competente, a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, juntamente com o Presidente da COHAB-CT, sendo o legitimado comunicado para fazer a retirada da mesma a fim de dar encaminhamento aos atos de registro perante o Serviço de Registro de Imóveis.
Parágrafo único O legitimado deverá efetuar o registro do parcelamento originado pela regularização fundiária.