Art. 45. Os interessados em participar do pregão serão responsáveis por todos os atos que forem efetuados em seu nome durante a sessão, assumindo como firmes e verdadeiros suas propostas e lances.
CAPÍTULO XI – PREGÃO
Art. 45 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial