Art. 36. O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
§ 1º A falsidade da declaração sujeitará o licitante às sanções legais.
§ 2º A apresentação dos documentos de habilitação será exigida apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento, nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deste decreto.