Art. 14. No julgamento por técnica e preço e no julgamento por melhor técnica deverá ser considerada a pontuação técnica, observado o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública.
§ 1º Os parâmetros para registro do desempenho dos contratados serão definidos em normativa específica pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade, considerando a especificidade de cada objeto licitado.
§ 2º A pontuação do desempenho atribuída ao fornecedor será registrada pelo gestor designado diretamente no sistema de Cadastro Unificado mantido pelo Município de Curitiba.