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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO · Seção I – Dos Critérios de Julgamento

Art. 14 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 14. No julgamento por técnica e preço e no julgamento por melhor técnica deverá ser considerada a pontuação técnica, observado o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública.

§ 1º Os parâmetros para registro do desempenho dos contratados serão definidos em normativa específica pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade, considerando a especificidade de cada objeto licitado.

§ 2º A pontuação do desempenho atribuída ao fornecedor será registrada pelo gestor designado diretamente no sistema de Cadastro Unificado mantido pelo Município de Curitiba.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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