Art. 122. A publicação do edital deverá respeitar o previsto no Capítulo V deste decreto.
CAPÍTULO XIX – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA LICITAÇÃO
Art. 122 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial