Art. 108. Aplicam-se quando couber, as regras de negociação para todas as modalidades, conforme disposto no artigo 61 e parágrafos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XVI – DO JULGAMENTO · Seção II – Negociação
Art. 108 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial