Art. 5º Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra “b” do art. IX da Convenção, o IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.
Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011
Parágrafo único As Autoridades Científicas poderão designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-las no desempenho da sua função.
Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011