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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção II – Da Autoridade Científica

Art. 5º do Decreto da CITES

Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra “b” do art. IX da Convenção, o IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.

Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011

Parágrafo único As Autoridades Científicas poderão designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-las no desempenho da sua função.

Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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