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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção I – Da Autoridade Administrativa

Art. 4º do Decreto da CITES

Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º Caberá à Autoridade Administrativa, além das atribuições para a emissão de licenças previstas no Capítulo II:

I manter o registro do comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES, que deverá conter, no mínimo:

a) nomes e endereços dos exportadores e importadores;

b) número e natureza das Licenças e Certificados emitidos;

c) países com os quais foi realizado o comércio;

d) quantidade e tipos de espécimes;

e) nomes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES; e

f) tamanho e sexo dos espécimes, quando for o caso;

II elaborar e remeter relatórios periódicos à Secretaria da CITES, nos termos do artigo VIII da Convenção;

III fiscalizar as condições de transporte, cuidado e embalagem dos espécimes vivos, objeto de comércio;

IV coordenar as demais autoridades que com ela atuam em conjunto na atribuição prevista no inciso anterior;

V apreender os espécimes obtidos em infração à Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

VI devolver ao país de origem ou determinar o destino provisório ou definitivo dos espécimes vivos apreendidos nos termos do inciso anterior;

VII organizar e manter atualizado o registro dos infratores;

VIII propor emendas, inclusões e transferências aos Anexos I, II e III da CITES, conforme estabelecido nos artigos XV e XVI da Convenção;

IX propor a capacitação do pessoal necessário para o cumprimento da Convenção e deste Decreto;

X designar, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal, o Departamento de Polícia Federal e o Ministério da Agricultura e Abastecimento, os portos habilitados para a entrada e saída de espécimes, sujeitos ao comércio internacional; e

XI estabelecer as características das marcas que devem ser utilizadas nos espécimes, produtos e subprodutos, objeto do comércio internacional;

Parágrafo único As Licenças ou Certificados CITES com efeito retroativo somente poderão ser emitidos nos casos em que:

I houver acordo entre a autoridade do país exportador e a autoridade do país importador em seguir este procedimento;

II a irregularidade não seja atribuída a nenhuma das partes envolvidas na transação; e

III as espécies objeto da transação não estiverem incluídas no Anexo I da Convenção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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