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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção II – Da Autoridade Científica

Art. 6º do Decreto da CITES

Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º Caberá às Autoridades Científicas, além das atribuições previstas no Capítulo II:

Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011

I informar à Autoridade Administrativa as variações relevantes do status populacional das espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES, com o objetivo de propor a elaboração de planos de manejo;

II cooperar na realização de programas de conservação e manejo de espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelas Autoridades Científicas; e

Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011

III assessorar a Autoridade Administrativa a respeito do destino provisório ou definitivo dos espécimes interditados, apreendidos ou confiscados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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