Art. 29. Cabe ao Ministério do Meio Ambiente a definição de diretrizes nacionais visando a implementação dos compromissos da Convenção assumidos pelo País, o assessoramento do Ministério das Relações Exteriores nas negociações internacionais e a coordenação e elaboração de relatórios nacionais referentes a avanços de políticas e legislação referentes ao Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 do Decreto da CITES
Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial