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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 do Decreto da CITES

Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 28. A exportação de espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES poderá ser objeto de contingenciamento a ser estabelecido, conjuntamente, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio da Secretaria de Comércio Exterior, e pelo Ministério do Meio Ambiente, que determinarão as quantidades anuais e semestrais, admissíveis para exportação das espécies.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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