Art. 27. O Estado brasileiro poderá, mediante indicação do IBAMA, formular reserva relativa à transferência de uma espécie do Anexo II para o Anexo I da CITES, conforme artigo XXIII da Convenção, e poderá continuar tratando a espécie como se estivesse incluída no citado Anexo II para todos os seus efeitos, inclusive a emissão de documentos e controle do comércio.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 do Decreto da CITES
Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial