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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 do Decreto da CITES

Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 27. O Estado brasileiro poderá, mediante indicação do IBAMA, formular reserva relativa à transferência de uma espécie do Anexo II para o Anexo I da CITES, conforme artigo XXIII da Convenção, e poderá continuar tratando a espécie como se estivesse incluída no citado Anexo II para todos os seus efeitos, inclusive a emissão de documentos e controle do comércio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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