Art. 26. As autoridades nacionais competentes para combater o tráfico, fiscalizar a importação, a exportação e as normas de vigilância sanitária deverão editar normas internas visando o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 do Decreto da CITES
Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial