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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 do Decreto da CITES

Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 26. As autoridades nacionais competentes para combater o tráfico, fiscalizar a importação, a exportação e as normas de vigilância sanitária deverão editar normas internas visando o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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