Art. 24. As resoluções, emendas e alterações dos Anexos I, II e III da CITES, adotadas nas Reuniões da Conferência das Partes, entrarão em vigor após a publicação de ato normativo, de competência do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 do Decreto da CITES
Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial