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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 do Decreto da CITES

Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 23. A validade dos Certificados CITES de introdução procedente do mar, dos espécimes das espécies incluídas nos Anexos I e II da CITES, será determinada pela Autoridade Administrativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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