Art. 23. A validade dos Certificados CITES de introdução procedente do mar, dos espécimes das espécies incluídas nos Anexos I e II da CITES, será determinada pela Autoridade Administrativa.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 do Decreto da CITES
Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial