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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 do Decreto da CITES

Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20. Os exemplares vivos pertencentes à fauna silvestre exótica, que tenham ingressado no País ou que tenha sido tentado seu ingresso sem Licença ou Certificado CITES, deverão ser devolvidos ao país exportador.

Parágrafo único Caso a devolução prevista no caput possa vir a prejudicar os exemplares vivos, poderão ser tomadas outras medidas que visem assegurar a sua sobrevivência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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