Art. 19. As solicitações de importação de espécies incluídas no Anexo I, oriundas de países que não são signatários da Convenção, somente poderão ser autorizadas quando vierem acompanhadas de documentação que corresponda à descrita no artigo anterior e após prévia consulta à Secretaria da CITES, a fim de ser atestada a situação da espécie no país exportador.
CAPÍTULO V – DO COMÉRCIO COM PAÍSES QUE NÃO SÃO MEMBROS DA CONVENÇÃO
Art. 19 do Decreto da CITES
Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial