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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO COMÉRCIO COM PAÍSES QUE NÃO SÃO MEMBROS DA CONVENÇÃO

Art. 19 do Decreto da CITES

Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19. As solicitações de importação de espécies incluídas no Anexo I, oriundas de países que não são signatários da Convenção, somente poderão ser autorizadas quando vierem acompanhadas de documentação que corresponda à descrita no artigo anterior e após prévia consulta à Secretaria da CITES, a fim de ser atestada a situação da espécie no país exportador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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