Art. 21. A devolução ao país exportador dos produtos e subprodutos provenientes da fauna silvestre exótica, que tenham ingressado ou que tenha sido tentado seu ingresso sem a Licença ou Certificado CITES, dar-se-á à custa do infrator.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 do Decreto da CITES
Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial