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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 do Decreto da CITES

Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 21. A devolução ao país exportador dos produtos e subprodutos provenientes da fauna silvestre exótica, que tenham ingressado ou que tenha sido tentado seu ingresso sem a Licença ou Certificado CITES, dar-se-á à custa do infrator.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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