Art. 18. A comercialização de espécimes de espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES, oriundas de países que não são signatários da Convenção, somente poderá ser aceita pela Autoridade Administrativa quando for especificada a autoridade governamental e a instituição científica competentes para emitir a liberação e atestar que o comércio não está sendo realizado em detrimento das populações da respectiva espécie.
CAPÍTULO V – DO COMÉRCIO COM PAÍSES QUE NÃO SÃO MEMBROS DA CONVENÇÃO
Art. 18 do Decreto da CITES
Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial