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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS ISENÇÕES

Art. 17 do Decreto da CITES

Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 17. Nos casos de espécimes de espécies de animais criados em cativeiro ou espécimes de espécies de vegetais reproduzidos artificialmente, seja parte ou derivado, será aceito Certificado da Autoridade Administrativa do país de exportação neste sentido, em substituição às Licenças e Certificados previstos no Capítulo II.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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