Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS ISENÇÕES

Art. 16 do Decreto da CITES

Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16. As disposições previstas no Capítulo II deste Decreto não serão aplicadas nos seguintes casos:

I trânsito ou transbordo de espécimes no território de país que seja signatário da Convenção, enquanto os espécimes permanecerem sob o controle aduaneiro;

II quando a Autoridade Administrativa do país de exportação ou de reexportação verificar que um espécime foi adquirido antes da Convenção entrar em vigor;

III espécimes que sejam objetos pessoais ou de uso doméstico, exceto nos casos previstos no § 3o do art. 7o da Convenção;

IV empréstimo, doação ou intercâmbio sem fim comercial entre cientistas ou instituições científicas registradas junto às Autoridades Administrativas dos respectivos países; e

V espécimes que fazem parte de zoológico, circo, coleção zoológica ou botânicas ambulantes, desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos:

a) o exportador ou importador registre todos os pormenores sobre os espécimes junto à Autoridade Administrativa;

b) os espécimes estejam incluídos nos incisos II a IV deste artigo; e

c) a Autoridade Administrativa verifique se o transporte não causará danos ao espécime.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa