Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA FORMA E VALIDADE DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS CITES

Art. 15 do Decreto da CITES

Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15. Toda pessoa física ou jurídica que se dedique à comercialização, a qualquer título, ao transporte ou à compra e venda de espécimes importados, de espécies incluídas na Convenção e seus produtos e subprodutos, deverá possuir Certificado CITES original.

§ 1º As cópias do Certificado de que trata o caput somente poderão ser aceitas quando estiverem registradas perante a Autoridade Administrativa e nos casos de transferências parciais derivadas do Certificado CITES original.

§ 2º No embarque de cada espécime, será requerida a Licença ou Certificado respectivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa