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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA FORMA E VALIDADE DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS CITES

Art. 14 do Decreto da CITES

Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14. A Autoridade Administrativa cancelará ou recusará as Licenças e Certificados CITES emitidos com fundamento em informações falsas ou que estiverem em desacordo com o estabelecido neste Capítulo.

Parágrafo único A Autoridade Administrativa do país de importação cancelará e conservará a Licença de exportação ou Certificado de reexportação, apresentada para amparar a importação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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