Art. 11. Toda Licença ou Certificado CITES deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I título da Convenção;
II nome e domicílio da Autoridade Administrativa que o emitiu;
III número de controle;
IV nomes, sobrenomes e domicílios do importador e do exportador;
V tipo da operação comercial (exportação, reexportação, importação ou introdução procedente do mar);
VI nome científico da espécie ou das espécies;
VII descrição do espécime ou dos espécimes em um dos três idiomas oficiais da Convenção;
VIII número de identificação das marcas dos espécimes, se as tiverem;
IX Anexo da CITES em que a espécie está incluída;
X propósito da transação;
XI data em que a Licença ou Certificado foi emitido e data em que expira;
XII nome e assinatura do emitente;
XIII selo de segurança da Autoridade Administrativa; e
XIV origem dos espécimes que a Licença ou Certificado ampara.