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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA FORMA E VALIDADE DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS CITES

Art. 11 do Decreto da CITES

Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11. Toda Licença ou Certificado CITES deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I título da Convenção;

II nome e domicílio da Autoridade Administrativa que o emitiu;

III número de controle;

IV nomes, sobrenomes e domicílios do importador e do exportador;

V tipo da operação comercial (exportação, reexportação, importação ou introdução procedente do mar);

VI nome científico da espécie ou das espécies;

VII descrição do espécime ou dos espécimes em um dos três idiomas oficiais da Convenção;

VIII número de identificação das marcas dos espécimes, se as tiverem;

IX Anexo da CITES em que a espécie está incluída;

X propósito da transação;

XI data em que a Licença ou Certificado foi emitido e data em que expira;

XII nome e assinatura do emitente;

XIII selo de segurança da Autoridade Administrativa; e

XIV origem dos espécimes que a Licença ou Certificado ampara.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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