Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES · Seção III – Das Espécies Integrantes do Anexo III da CITES

Art. 10 do Decreto da CITES

Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. As espécies incluídas no Anexo III da CITES por intermédio da declaração de qualquer país são aquelas cuja exploração necessita ser restrita ou impedida e que requer a cooperação no seu controle, podendo ser autorizada sua comercialização, mediante concessão de Licença ou Certificado, pela Autoridade Administrativa.

§ 1º Para exportação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo III da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou Certificado de origem, que serão concedidos somente uma vez, após verificado, pela Autoridade Administrativa, a legalidade de sua aquisição e se o transporte não causará danos ao espécime.

§ 2º Para importação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo III da CITES, será necessária a apresentação de Certificado de origem e, quando for originária de país que a tenha incluído no citado Anexo III, de Licença de exportação.

§ 3º Para a reexportação, será necessária a apresentação de Certificado, concedido pela Autoridade Administrativa do país de reexportação, assegurando que foram cumpridas todas as disposições da Convenção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa