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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES · Seção II – Das Espécies Integrantes do Anexo II da CITES

Art. 9º do Decreto da CITES

Decreto nº 3.607/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º A autorização para a importação de espécimes de espécies incluídas no Anexo II da CITES, será condicionada à apresentação, pelo interessado, da Licença de exportação ou Certificado CITES de reexportação.

§ 1º A Autoridade Administrativa poderá estabelecer cotas de importação para os espécimes de espécies incluídas no Anexo II da CITES.

§ 2º No caso de serem estabelecidas as cotas previstas no parágrafo anterior, as Licenças CITES de importação somente poderão ser concedidas por um período não superior a seis meses, ficando o importador isento de apresentar, previamente, a Licença de exportação citada no caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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